BRASÍLIA
A ex-prefeita de Santa Rita do Pardo Eledir Barcelos de Souza, na época filiada ao PT, foi condenada pelo Tribunal de Contas União (TCU) a devolver R$ 475.561,03 da construção de escola no município, além de ser multada em R$ 150 mil, totalizando mais de R$ 625 mil.
Os recursos foram liberados em 2009 pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que abriu investigação contra Eledir Barcelos em decorrência da inexecução da construção de escola, no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil (Proinfância).
De acordo com o relatório do tribunal, a obra foi orçada em R$ 1.103.493,20, sendo R$ 1.092.458,27 do FNDE e R$ 11.034,93 como contrapartida municipal. Desse total, foram liberados R$ 546.229,13.
O contrato teve vigência de 28/12/2009 a 14/06/2015, encerrando-se o prazo para apresentação da prestação de contas em 13/08/2015, já na gestão do sucessor de Eledir Barcelos, o prefeito Cacildo Dagno Pereira.
O tribunal constatou uma série de irregularidades. Entre elas, termos aditivos, falta de fiscalização e demora para conclusão da obra. Em sua defesa, a ex-prefeita criticou o laudo feito pelo seu sucessor, uma vez que os fiscais da Prefeitura, da Caixa e do FNDE não apontaram problemas nos serviços executados durante sua gestão.
TCU constatou uma série de irregularidades, como termos aditivos, falta de fiscalização e demora para conclusão da obra
Alegou que fez todos os pagamentos dos serviços medidos e autorizou aditivos ao contrato, com fundamento nas justificativas apresentadas pela empresa e pelo fiscal da obra que, segundo ela, deveriam ser responsabilizados pelo Tribunal.
“Não constam dos autos comprovantes de fiscalização e de providências adotadas pela responsável ou pelo fiscal por ela designado para correção de problemas identificados na obra. O FNDE também não emitiu parecer sobre a adequação dos serviços executados”, justifica o ministro Walton Alencar Rodrigues, relator do processo.
A prefeita e o fiscal da obra, de acordo com o parecer do TCU, apenas assinaram as medições elaboradas pela contratada e deram andamento aos pleitos de aditamento da contratada sem análise crítica das justificativas.
O tribunal afirma que houve dois aditamentos de prazo de 200 dias cada um, em obra prevista para terminar em 180 dias, em razão da alegada falta de mão de obra qualificada no município, segundo a empresa.
O relator explica que a empresa assinou contrato em que assumiu a obrigação de ter as equipes necessárias para execução do contrato no prazo pactuado e que estava sujeita a sanções que nunca foram aplicadas pela responsável ou pelo fiscal da obra.
“Nos últimos dias de seu mandato, em 27 de dezembro de 2012, a prefeita assinou o 5º aditivo, autorizando reajuste nos preços de 9,13% devido à variação nas tabelas Sinapi, solicitado pela contratada no mesmo dia”, aponta o tribunal.
Nos últimos dias de seu mandato em 2012, a prefeita assinou o 5º aditivo, autorizando reajuste nos preços de 9,13%
O ministro entende que “é firme a jurisprudência no sentido de que eventual responsabilidade de outros agentes, como o fiscal e a empresa, não afasta a responsabilidade do signatário e executor do convênio. Quando há delegação de competência, o gestor deve fiscalizar os atos de seus subordinados”.
A auditoria apontou a não comprovação da regular aplicação dos recursos e a não conclusão da obra. “A rejeição dos argumentos não ocorreu em razão da lentidão na execução dos serviços, mas sim da ausência de comprovação de fiscalização adequada e de providências para correção dos problemas”, reforça o relator.