BRASÍLIA
A Câmara dos Deputados declarou ontem (6) a perda de mandato do deputado Deltan Dallagnol, decidida pelo Tribunal Superior Eleitoral. A cassação teve origem em ação movida pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN) e pela Federação Brasil da Esperança (PT-PCdoB e PV).
A ação argumenta que Dallagnol pediu exoneração do cargo de procurador da República enquanto estavam pendentes sindicâncias para apurar reclamações sobre sua conduta na Operação Lava Jato. Essas apurações poderiam levar a um ou mais processos administrativos disciplinares (PADs), que o tornariam inelegível, se fosse condenado.
Único deputado de Mato Grosso do Sul a integrar a Mesa Diretora da Câmara, o deputado Beto Pereira (PSDB) nega que sua assinatura tenha gerado a cassação do mandato do ex-procurador.
Ao MS em Brasília, o tucano afirma que a “Câmara não julgou nem cassou o parlamentar Deltan Dallagnol”. Pereira explica que, para ser cassado, o deputado tem que passar pelo Conselho de Ética e depois pelo Plenário, o que, segundo ele, não ocorreu.
“Quem cassou Dallagnol foi o Tribunal Superior Eleitoral, inclusive com a anuência de um indicado por Bolsonaro ao TSE, o ministro Cássio Nunes Marques. A Mesa apenas seguiu o que diz a Constituição e o Regimento Interno da casa. O ex-deputado vai poder recorrer na justiça e não na Câmara para reverter a decisão”, afirmou o deputado sul-mato-grossense.
“Quem cassou Dallagnol foi o Tribunal Superior Eleitoral, inclusive com a anuência de um indicado por Bolsonaro ao TSE, o ministro Cássio Nunes Marques” — Deputado Beto Pereira
Afirmou ainda que, caso a Câmara não tomasse medida, estaria descumprindo determinação judicial. “A Câmara não foi responsável pela cassação, apenas cumpriu a Lei e minha assinatura consta no ato porque sou o único parlamentar de Mato Grosso do Sul a fazer parte da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados”, concluiu.
O tucano recebeu muitas críticas dos eleitores de Mato Grosso do Sul, onde o apoio à Operação Lava Jato é muito forte. Nas redes sociais, houve ampla divulgação e compartilhamento do ato da Mesa declarando a cassação de Deltan Dallagnol.
Fundamentos
As hipóteses de perda de mandato parlamentar estão previstas no artigo 55 da Constituição Federal. No mesmo artigo, são definidos dois ritos distintos para que referida perda ocorra.
No caso de parlamentares que incorrerem nas infrações listadas nos incisos I, II e VI (infração das proibições estabelecidas no art. 54, quebra de decoro parlamentar ou condenação criminal transitada em julgado), a perda do mandato será decidida pelo Plenário da Câmara dos Deputados, por maioria absoluta, conforme § 2º do art. 55.
Trata-se de uma decisão política, em que o Plenário, de maneira soberana, decide pela perda ou não do mandato, conforme sua análise do mérito da questão.
Já nas demais hipóteses de perda de mandato, arroladas nos incisos III a V do mesmo artigo (incluído, portanto o caso de perda de mandato decretada pela Justiça Eleitoral – inciso V), compete à Mesa da Câmara dos deputados, nos termos do § 3º do art. 55, tão somente declarar tal perda, após análise apenas formal da decisão da Justiça Eleitoral.
Nesse caso, não há que se falar em decisão da Câmara dos Deputados, mas apenas em declaração da perda do mandato pela Mesa.
No âmbito da Câmara dos Deputados, os procedimentos a serem observados nos processos de perda de mandato previstos nos incisos IV e V da Constituição Federal estão disciplinados no Ato da Mesa n. 37/2009.
Conforme art. 5º do referido Ato da Mesa, a análise, no âmbito da Câmara dos Deputados, restringir-se-á aos aspectos formais da decisão judicial.
Nesse sentido, reitera-se que não cabe à Câmara, ou a qualquer de seus órgãos, discutir o mérito da decisão da Justiça Eleitoral. Assim, não se trata de hipótese de em que a Câmara esteja cassando mandato parlamentar, mas exclusivamente declarando a perda do mandato, conforme já decidido pela Justiça Eleitoral.
Seguindo os procedimentos previstos no Ato da Mesa 37/2009, a comunicação da Justiça Eleitoral é enviada para a Corregedoria da Casa (art. 1º), que remeterá cópia ao deputado a que se refere e abrirá prazo para sua manifestação (art. 3º).
Apresentada a defesa, o corregedor elabora parecer, que é encaminhado à Mesa Diretora para que declare a perda do mandato.”
Com informações da Agência Câmara