De Brasília
O juiz Luís Martius Holanda Bezerra Junior, da 22ª Vara Cível de Brasília, negou bloqueio de parte do salário de um servidor público federal. A ação de penhora foi movida por conta de conflito sobre o pagamento em atraso de aluguel de um imóvel comercial, em Águas Claras (DF).
A decisão, de 29 de maio último, está sustentada pelo artigo 833 do Código de Processo Civil, inciso IV. O dispositivo considera “absolutamente impenhoráveis” os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, entre outros recebimentos destinados ao sustento do devedor e sua família.
“Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia, conforme expressamente afirmado em seu § 2º”, escreveu o magistrado, ao negar o bloqueio de salário.
“Na ação realizada a pedido da parte exequente nesses autos, houve a penhora de conta salário, ou seja, foi feito bloqueio de verbas de natureza alimentar, cuja privação sofrida pela parte executada vem trazendo transtornos e tolhendo a sua dignidade”, apontou o advogado do servidor, Jordão Português.
A parte executada teve R$ 1.501,37 bloqueados por meio do sistema Sisbajud. “Não sendo possível antever, no momento do bloqueio, a natureza e a origem dos valores mantidos em conta, incumbe à parte executada comprovar que as quantias tornadas indisponíveis estariam, de fato, abrangidas pela excepcional condição de impenhorabilidade”, destaca a decisão.
O servidor, no entanto, apresentou extratos bancários comprovando que o valor bloqueado era remanescente da última remuneração recebida. “Da análise detida da documentação, verifico que, de fato, o valor bloqueado, seria originário do salário do devedor, estando, portanto, protegido pelo manto da impenhorabilidade”, reforça o juiz.
Na decisão, o magistrado determinou a devolução dos valores bloqueados indevidamente, o que ocorreu depois de vencido o prazo para a parte envolvida recorrer da medida. “Os valores foram transferidos para a conta do meu cliente, conforme ordenou o juiz do caso”, afirma o advogado.
Jordão Português argumenta que as verbas de natureza salarial são reconhecidamente impenhoráveis por força do art. 833, inc. IV do CPC. “Há jurisprudência sobre essa questão, mas sempre estamos enfrentando esse debate, apoiados na legislação e julgamentos, especialmente do Superior Tribunal de Justiça”, explica o profissional, do escritório Jordão Português Advogados.
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